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Audiências Criminais por Videoconferência – nova proxêmica (virtual)

Audiências Criminais por Videoconferência – nova proxêmica (virtual)

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AUTORE(A)S

Andrelize Guaita Di Lascio Parchen

RESUMO

A partir da primeira metade do século XX, a linguagem passou a ser vista como condição de possibilidade para a compreensão do mundo (HEIDEGGER, 2007, p. 210). Ela pode ser comunicada pelo que é dito, onde as palavras ilustram a comunicação verbal, onde o ouvinte tem papel crucial no comportamento do falante (BAUM, 2019, p. 176) e, como é dito, a linguagem expressada pelo corporal, através da postura, os gestos, expressão facial, inflexão de voz, sequência, ritmo e cadência das palavras. Ambas, movimentos de um organismo e palavras (significado) tem valor na percepção do observador (BAUM, 2019, 193).
No âmbito do processo penal, mesmo a prova principal do fato sendo documental ou pericial, não se costuma renunciar ao reforço da prova testemunhal, mesmo sendo esta, a prova que transmite menos confiança, segundo a absorção da informação pelos atores processuais durante o processo comunicacional em audiência de inquirição de testemunhas.

Com a pandemia de Covid-19, o face a face, nas salas dos fóruns do Poder Judiciário, alterou a usual proxêmica (HALL, 2005), a arquitetura e, anulou a distância entre indivíduos, tanto para aquele que “produz” a prova (testemunha) como para aquele que percebe a prova (juiz, promotores de justiça e advogados). A proxêmica não ocorre imagineticamente, no virtual, o que propicia alteração dos sentidos dos indivíduos (sensorial, espacial, proxêmico, pensamento, linguagem e afetivo) e, no comportamento das testemunhas (CNJ, 2021, p. 48).

Em pesquisa empírica realizada, via formulário online, de 25 de maio a 15 de julho de 2020, com promotores de justiça e advogados criminalistas brasileiros (GUIMARÃES; PARCHEN, 2020, p. 504), extraiu-se dos 375 acessos, que na percepção destes atores o novel ambiente/contexto em que são inquiridas teve reflexos positivos e negativos no comportamento das testemunhas (ROSA, 2020, p. 110). Para 41,25% dos respondentes, o ponto positivo é um relaxamento maior das testemunhas, por não estarem em um ambiente hostil. E, 61,25% dos respondentes, por sua vez, afirmam ausência de comprometimento com ato, ocasionando menor confiabilidade no depoimento, além de confusão quanto à figura do juiz, como pontos negativos.

Destacam também, a ausência de regramento pelo Poder Judiciário, onde há um distanciamento mínimo do dispositivo e do depoente, a fim de permitir a captação de sutilezas do olhar, expressões faciais, postura, movimentos corporais, pontos relevantes do comportamento verbal e não verbal da testemunha que podem reforçar ou não a confiabilidade no depoimento judicialmente prestado e a estratégia processual utilizada.

As análises, realizadas por profissional habilitado, são imperiosas na promoção de uma melhor captura psíquica do juiz quando da valoração da prova testemunhal, melhorando a compreensão, da tese da parte, que deve ser acolhida durante o processo decisório (GOLDSCHMIDT, 2015, p. 383 e CORDERO, 1986, p. 194).

Painel de Trabalhos

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